quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Um dia de bike em São Paulo, em dias de chuva..


Número de ciclistas continua crescendo

Apesar de encontrar um cenário totalmente desfavorável, o número de deslocamentos diários de bicicletas tem aumentando fortemente na maior capital do Brasil. Em 1997, o número de deslocamentos feitos por bicicleta equivalia a apenas 54% (54 mil viagens diárias) do número de viagens diárias de táxis (91 mil). Nos dez anos seguintes, esse número saltou. Em 2007 já passava a ser 87% (148 mil) superior aos deslocamentos de táxis (79 mil).

Em números absolutos de viagens diárias, a bicicleta foi o segundo modo de transporte que mais cresceu de 1997 a 2007 na cidade: passou de 54 mil viagens por dia para 148 mil, um aumento de 174%. O primeiro modo, com maior crescimento, foi o transporte por moto, que aumentou 294% (de 99 mil viagens diárias em 1997 para 391 mil em 2007).

Os dados são da pesquisa Origem Destino, realizada pelo Metrô de São Paulo, divulgada em 2008. Os deslocamentos de bicicleta considerados não levam em conta aqueles feitos para a prática de esporte e lazer.

Lembrando ainda que a bicicleta além de aliar sáude, lazer e bem estar, não deixa de ser um veículo a propulsão humana, que se encontra inserido no código brasileiro de trânsito. Portanto passe a respeitar, para não sofrer a penalidades previstas em lei.





A Bicicleta no novo Código de Trânsito Brasileiro

Art. 39 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros o condutor deverá:

Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista na qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 59 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores.

Art. 60 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas em passeios.

Art. 69 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

$1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direito e deveres.

Art. 106 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecido pelo Contran:

VIII - Para bicicletas e ciclomotores, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

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