segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O Código de Trânsito Brasileiro e a bicicleta .




O Código de Trânsito Brasileiro, em 1998, tratou a bicicleta como deveria,
colocando-a como veículo de propulsão humana e implantando o direito do
ciclista de trafegar pelas ruas e estradas das cidades e do país.
Assim, ganhamos DIREITOS e DEVERES quanto ao seu uso, dando
comprometimento ao ciclista de também se prevalecer de cuidados para não
infringir as leis.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, ao ultrapassar um ciclista, o motorista deve guardar uma distância de 1,5m da bicicleta. Pode haver algum obstáculo (algum buraco, ou bueiro) e o ciclista pode ter que se desviar e alterar seu curso – daí a importância de manter uma distância segura. Motoristas de veículos auto motor desconhece regras como esta. Obs. Não utilize essa regra para os corredores exclusivos de ônibus, só o utilize para conversões sinalizando com o braço.

Por lei, a bicicleta é um veículo movido a propulsão humana, e o ciclista como especifica o Código de Transito Brasileiro(CTB), tem exatamente os mesmos direitos a utilizar as vias públicas.

É responsabilidade do motorista de veículo motor evitar choque com o ciclista. O Código de Trânsito Brasileiro é bem claro: o condutor do veículo maior é responsável pela segurança do veículo menor (Capítulo 3, Artigo 29, XII, § 2º). O infrator neste caso, responderá por homicídio doloso (com intenção de matar ou assumindo o condutor risco da morte) ou culposo (acidental).

O CTB também trata das conversões; Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá durante a manobra de mudança de direção, ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de
que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.



Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - Para bicicletas e ciclomotores, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

$3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.



DOS VEÍCULOS

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N22455


Fontes;

http://www.ta.org.br/site/Banco/4leis/CTB_Bolso.pdf

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