quinta-feira, 19 de agosto de 2010

No Brasil ainda não tem...

A falta de espaço nas ruas da cidade é a grande vilã, apontada por representantes da prefeitura do município. "É uma dificuldade física encontrar um espaço que seja para ciclovia, que não atrapalhe as outras modalidades de trânsito. Que não tire tanto espaço dos outros módulos e que não atrapalhe o pedestre", diz André Goldman, representante do gabinete da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.




Não tem nem a aprovação da idéia por parte dos controladores de transito e pelo poder público.

Mas quando houver, com certeza as bikes utilizadas serão iguais as dos Policiais Militares.




Uma lástima....












A Bicicleta no novo Código de Trânsito Brasileiro

Art. 39 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros o condutor deverá:

Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista na qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 59 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores.

Art. 60 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas em passeios.

Art. 69 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

$1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direito e deveres.

Art. 106 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecido pelo Contran:

VIII - Para bicicletas e ciclomotores, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

$3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.

Fontes

http://cradesmboimirim.blogspot.com/search?q=bicicletas

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